- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2024, p. 14/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA E AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela ora agravante em face da União, visando a desconstituição do acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, fundada em: (i) existência de fato novo; (ii) manifesta violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da isonomia (ou igualdade), do excepcional interesse social, da dignidade humanada, da obrigatoriedade do concurso público, da segurança jurídica e da confiança legítima, os quais dariam suporte à chamada "teoria do fato consumado". 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, tendo dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 3. O silêncio do Tribunal a quo a respeito de uma apontada aplicabilidade ao caso dos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990; e 4º do CPC, apesar de ensejar ausência de prequestionamento, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois referida tese, somente arguida nos embargos de declaração, representa evidente tentativa de inovação da causa de pedir da ação rescisória, o que não se admite. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024; AgInt na AR n. 2.990/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 17/10/2017; EDcl no RMS n. 34.494/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013. 4. "É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se aos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.114.427/PE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024). 5. Conquanto os fundamentos acima elencados sejam suficientes para inviabilizar o não conhecimento do recurso especial, ainda que em obiter dictum, acrescentam-se outros, a saber: (i) a ofensa aos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 seria meramente reflexa; (ii) ausência de pertinência temática do art. 4º do CPC com as teses que embasam a presente ação rescisória. 6. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.720/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
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