- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 01/07/2024
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO AO ART. 966 DO CPC/2015 (ART. 485 DO CPC/1973). REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso especial contra acórdão em rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF, caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como o presente feito. 5. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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