- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2024, p. 14/11/2024
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO DA ENFERMIDADE INCAPACITANTE COM O SERVIÇO MILITAR. EXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À REFORMA MILITAR. 1. "A teor da Súmula 359/STF, 'ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários'. Nesse mesmo sentido, 'se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum' (STJ, AgRg no REsp 1.308.778/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2014)" (REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1º/8/2022). 2. Extrai-se do acórdão recorrido que o autor se encontra definitivamente incapacitado para o serviço militar em virtude de doença psiquiátrica que guarda relação de causa e efeito com o serviço castrense, que eclodiu em 2016, antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.954/2019, o que a torna inaplicável. 3. "A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.138.024/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.675.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/12/2019. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.156.276/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
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