JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE OCORRIDA NO ANO DE 2018. DIREITO À REFORMA. LEI N. 6.880/1990. REDAÇÃO ORIGINAL. LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia relativa ao direito à reforma de militar temporário considerado parcial e definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência de acidente em serviço ocorrido no dia 31.3.2018. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, vigente antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019, o militar temporário não estável faz jus à reforma quando comprovada incapacidade definitiva para o serviço militar, ainda que parcial, desde que caracterizado o nexo de causalidade com acidente em serviço (arts. 106, inciso II, 108, inciso III, e 109 da Lei n. 6.880/1980, redação original). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou, com base no laudo pericial, a existência de incapacidade parcial e definitiva decorrente de acidente de percurso, equiparado a acidente em serviço, ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019. 4. Incidência do princípio do tempus regit actum, sendo irrelevante a data do diagnóstico da incapacidade, desde que os requisitos legais para a reforma tenham sido preenchidos e a ação pleiteando a reforma tenha sido ajuizada sob a égide da legislação anterior. 5. Acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.101.400/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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