- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2024, p. 14/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DEFERIDA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO EM NOME DA FALECIDA AUTORA. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS EM FAVOR DOS HERDEIROS RESPEITANDO OS CRITÉRIOS FIXADOS EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVETÁRIO E PARTILHA LAVRADA. POSSIBILIDADE. 1. "'A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980' (STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/4/2021)" (AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022). 2. "[A] Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 7/2/2017 - Grifo nosso). 3. Caso em que o segundo requisito legal não foi preenchido, eis que consta do acórdão recorrido a notícia de que houve a lavratura de uma Escritura Pública de Inventário e Partilha, o que induz a conclusão lógica de que efetivamente existiam outros bens a serem inventariados. 4. Hipótese em que, ademais, o Juízo de primeiro grau deferiu a habilitação dos agravantes, na condição de herdeiros da falecida autora, inexistindo determinação de realização de eventual novo inventário. Apenas condicionou-se que a expedição dos respectivos alvarás de levantamento sejam expedidos na forma definida no inventário, ou seja, segundo o critério de divisão patrimonial ali estabelecido, motivo pelo qual irrelevante o fato de tal inventário já estar encerrado. 5. Questões estranhas aos limites do caso, apreciadas no aresto recorrido em obiter dictum, não integram as razões de decidir ali lançadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.580.666/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.361.828/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
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