- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não deve prosperar a argumentação de que, "existindo bens a inventariar, e já tendo sido homologada a partilha, a sobrepartilha é medida que se impõe previamente à habilitação dos herdeiros", uma vez que se trata de inovação recursal, não alegada oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial. Ocorre, no presente caso, a preclusão consumativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (AgInt no REsp 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.132.010/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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