- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2024, p. 14/11/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DE GESTOR PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA LIDE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes" (REsp n. 1.315.719/SE, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013). 2. Na hipótese, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o Chefe do Poder Executivo participou ou não da lide, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.473.552/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
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