- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos. 2. Há posição pacificada nesta Corte Superior de Justiça de que não se aplicam as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias, ao agravo que visa impugnar decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores. 3. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 8/8/2019, e o pedido de reconsideração, para permitir o conhecimento do agravo regimental, foi interposto em 21/8/2019, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição, que ocorreu em 13/8/2019, inclusive após o trânsito em julgado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.634/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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