JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NORMA VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICABILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Fixados os honorários advocatícios sobre o total da condenação, as prestações vincendas devem ser incluídas em sua base de cálculo. 3. Julgada a impugnação ao cumprimento provisório de sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual sobre o valor do débito, devendo pautar-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência de acordo com as normas do diploma processual civil vigente. 4. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
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