- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/11/2024, p. 14/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE REQUISISTOS PARA CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STJ. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o benefício de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, em razão da falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade a que alude o disposto no §2º do art. 99 do CPC, pois embora a agravante afirme não ter condições de arcar com as despesas processuais, há elementos nos autos que demonstram o contrário. 2. A parte agravante não infirma os argumentos expostos, limitando-se a defender a presunção juris tantum de hipossuficiência. A fundamentação do acórdão, de que há elementos nos autos que demonstram a capacidade financeira da agravante, é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre esse fundamento, não há como conhecer do agravo. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recolhimentos das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.676.123/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
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