- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/11/2024, p. 13/11/2024
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇAO DE CONTAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). 2. Considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da herança que cria, em favor dos herdeiros, a situação de condomínio que os autoriza a, de per si, atuar na defesa do patrimônio comum, conclui-se que, sempre que presente essa situação, estará configurada a legitimidade destacada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.666.421/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
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