- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/11/2024, p. 13/11/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE PESQUISA. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. FILTRAGEM PRÉVIA. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DO URL INDISPENSÁVEL. MARCO CIVIL DA INTERNET. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. MATÉRIA FÁTICA E NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os provedores de busca e os de hospedagem são responsáveis pela retirada de site de conteúdo ilegal desde que indicado o URL respectivo. A ordem genérica de retirada de todo e qualquer conteúdo relacionado à postagem ofensiva é obrigação impossível de ser cumprida. 2. Todavia, tanto os provedores de busca quanto os de hospedagem só podem ser responsabilizados pela demora ou omissão em cumprir ordem judicial de retirada de post ilegal depois de informado o URL respectivo. 3. A hipótese em que a inaplicabilidade da Lei n. 12.965/2014 e a negativado provedor de internet em remover os conteúdos indicados, mesmo após notificação extrajudicial, são matérias que não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, ficando ausente o requisito do prequestionamento, e que demandam análise fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
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