- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE BUSCA. RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. URL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. MONITORAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do poder judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 2. Cabe ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer a URL para retirada do conteúdo, sendo que, somente se o autor do dano se negar a retirar o conteúdo ofensivo, o provedor de busca poderá ser responsabilizado, após ordem judicial específica. 3. Não é possível a imposição da genérica obrigação de remover dos resultados de buscas conteúdos alegadamente ofensivos à imagem e à honra de terceiro. 4. A inversão dos honorários sucumbenciais é consequência lógica do provimento dado aos recursos especiais das agravadas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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