JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
17/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/11/2024, p. 17/01/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTROLADOR. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA OBJETIVA. APLICAÇÃO. ACORDO DE LENIÊNCIA. INTERRUPÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeira instância que afastou a ocorrência da prescrição, considerando que a ciência inequívoca dos atos lesivos ocorreu apenas com a celebração de acordo de leniência em dezembro de 2016. 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a ação de responsabilidade civil contra o controlador de sociedade anônima deve ser contado a partir da data da publicação da ata que aprova o balanço do exercício em que ocorreu a violação ou a partir da ciência inequívoca do dano. 3. A regra geral no ordenamento jurídico é a actio nata objetiva, que adota parâmetros taxativos para se determinar o início do prazo prescricional. 3.1. No caso de ações de dano material contra o controlador da sociedade anônima, conforme o art. 287, II, b, 2, da Lei n. 6.404/76, o início do prazo prescricional é a data da publicação da ata da assembleia geral que aprova o balanço referente ao exercício em que tenha ocorrido o ato lesivo. Todavia, quando a lesão se originar em fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal, nos termos do art. 288 da referida Lei. 4. Os princípios gerais que regem as sociedades anônimas privilegiam a estabilidade das relações, a segurança jurídica e, por consequência, prazos prescricionais curtos. 5. Para se determinar a responsabilidade civil do controlador de sociedades anônimas, especialmente em companhias de capital aberto, é necessário que se fixe um momento comum a todos os acionistas, no qual tomam conhecimento dos fatos. Isto porque, em razão pulverização das ações, seria praticamente impossível saber quando cada um dos sócios ou acionistas teve o efetivo conhecimento dos fatos. 6. No caso concreto, o inicio do prazo prescricional para todos os sócios ou acionistas se deu na celebração do acordo de leniência, o que justifica a aplicação da teoria da actio nata objetiva. Recurso especial improvido. . (REsp n. 2.066.846/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 17/1/2025.)
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