JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABUSO DE PODER PELO CONTROLADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. PRESCRIÇÃO. ACORDO DE LENIÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a) que, a publicização do acordo de leniência em 21/12/2016 interrompeu a prescrição de eventuais pretensões dos acionistas por eventuais abusos do controlador e b) considerando essa data, aplica-se a previsão do art. 287, inciso II, alínea "b", item 2, da Lei de Sociedade Anônima. 3. Considerando a fixação desses preceitos, cumpre às instâncias ordinárias aferir os atos de quais anos estão ou não prescritos, uma vez que para essa análise se faz necessária a verificação de fatos e provas. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.066.846/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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