JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 625 dias-multa, por tráfico de drogas. Em apelação interposta pela defesa, a pena foi reduzida para 02 anos, 01 mês e 209 dias-multa, em razão do reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto na primeira fase da dosimetria, na fixação da pena-base, quanto na terceira, para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada permite a valoração da quantidade e natureza da droga em apenas uma das fases do cálculo da pena, evitando bis in idem. 6. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas em apenas uma das fases do cálculo da pena. 2. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção. (AgRg no AREsp n. 2.622.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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