JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DO CÁLCULO DA PENA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NA ÚLTIM FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante alega ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, argumentando que a quantidade de drogas foi utilizada tanto para a exasperação da pena-base quanto para a eleição da fração de 1/6 na aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na consideração da quantidade de drogas para a exasperação da pena-base e para a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para a exasperação da pena-base e, na terceira fase, outras circunstâncias do crime são invocadas para refutar o tráfico privilegiado. 5. No caso, além da quantidade de droga, foi considerado que o entorpecente estava acondicionado em compartimento preparado no veículo, denotando sofisticação e profissionalismo, o que justifica a fração mínima da causa de diminuição e não viola o princípio do non bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não há bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga para a exasperação da pena-base e para a aplicação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado quando outras circunstâncias do crime são invocadas nesta última etapa do cálculo da sanção". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.520.001/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.732.026/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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