- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante insurge-se contra a limitação dos benefícios da gratuidade da justiça à interposição do recurso extraordinário, pois entende que a benesse deve se estender a todas as instâncias e atos processuais. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de se limitar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à prática de um determinado ato processual. 2.2. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos preceituados pelo art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a prática de apenas um determinado ato processual. Ademais, a concessão do benefício possui efeitos prospectivos, não alcançando atos processuais pretéritos. Precedentes. 3.2. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.404.131/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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