- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS DO BENEFÍCIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF. I. CASO EM EXAME : 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu pedido de gratuidade de justiça formulado tão somente no que se refere às custas para a interposição do recurso extraordinário, e negou seguimento à insurgência sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. 1.2. A parte agravante impugna a concessão parcial da da gratuidade da justiça defendendo que o benefício deve se estender a todos os atos processuais, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto, que envolve a violação direta da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita para alcançar atos futuros. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos preceituados pelo art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a prática de apenas um determinado ato processual. Ademais, a concessão do benefício possui efeitos prospectivos, não alcançando atos processuais pretéritos. Precedentes. 3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.4 . Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.622.367/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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