- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de réu condenado pelo crime de estupro de vulnerável e ameaça contra a própria filha. O paciente foi sentenciado a 20 anos de reclusão e permaneceu foragido por longo período. A defesa pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob alegação de ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a gravidade das condutas, a periculosidade do réu e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e seja justificada por elementos concretos. No caso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos de estupro e ameaça contra a filha, demonstrando a periculosidade do réu. 4. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade dos crimes cometidos, a periculosidade evidenciada pelo longo período em que o réu esteve foragido e as ameaças proferidas contra a vítima, evidenciando risco à ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato de o acusado ter permanecido preso durante a instrução e ter sido condenado a pena elevada justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando persistem os motivos que ensejaram a sua decretação. 6. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta é necessária para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (RHC n. 200.500/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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