- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP). CRIMES COMETIDOS AO LONGO DE 8 (OITO) MESES PELO PACIENTE CONTRA SUA SOBRINHA QUE TINHA APENAS 9 (NOVE) ANOS QUANDO DO INÍCIO DO COMETIMENTO DOS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, COM O ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". No caso, a gravidade concreta do delito está devidamene comprovada pois os crimes cometidos pelo recorrentes duraram oito meses e eram cometidos contra a própria sobrinha, no período noturno, quando aquela tinha apenas entre 9 (nove) e 10 (dez) anos de idade. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura. 5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, assim como o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva, face à possibilidade de se furtar à aplicação da lei penal com o advento de sentença condenatória de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. IV. ORDEM DENEGADA. (RHC n. 191.321/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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