- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. INCIDÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À EPOCA. REVISÃO DE INTERPRETAÇÃO. INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em cinco anos de reclusão e pagamento de dias-multa. A defesa busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, alegando que ações penais em curso não podem afastar a benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicar retroativamente jurisprudência modificada após o trânsito em julgado do processo, visando a revisão do julgado para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência vigente à época do trânsito em julgado, que permitia a consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante. 5. A revisão do julgado com base em nova interpretação jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 843.728/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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