- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADO VALOR DO BEM RECEPTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Richard Mendes dos Santos e Bruno Ferreira Borges contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aumentou a pena-base e fixou o regime fechado para o cumprimento da pena, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Os pacientes foram condenados a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, com regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões discussão: (i) se há inadequação da exasperação da pena-base com base no valor patrimonial do bem receptado, por ser consequência inerente aos crimes patrimoniais; (ii) verificar se foi utilizada fundamentação idônea para imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando o valor elevado da carga receptada, consistente em pneus para motocicleta, avaliada em R$ 300.000,00, aplicando-se corretamente o aumento de 1/6. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que admite o valor elevado do bem como critério idôneo para agravar a pena-base, tendo em vista que extrapola o tipo penal. 5. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência dos pacientes e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que também é compatível com a jurisprudência desta Corte. A reincidência e a circunstância judicial desfavorável permitem a fixação de regime mais gravoso, mesmo que a pena imposta seja inferior a 4 anos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 861.358/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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