JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCURSO DE TRÊS AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por roubo majorado, com alegação de inidoneidade na fundamentação para agravar a pena-base e nas causas de aumento. 2. O acórdão impugnado reduziu a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as condenações abrangidas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) podem ser consideradas como maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base em 1/6, embora não possam ser usadas para reconhecer a reincidência. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 68, p. único, do CP, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto. No caso, a fundamentação do Tribunal de origem de que a violência da ação, na qual os réus subjugaram as vítimas, as ameaçaram e utilizaram o carro de uma delas para consumar o roubo, tudo em comparsaria e mediante emprego de arma de fogo, autoriza a aplicação acumulativa das causas de aumento. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 895.314/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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