- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA MORTA POR GOLPES DE FACA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO VERIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que o paciente matou a vítima, com golpe de faca, após uma discussão após a qual, em tese, o pacienteteria ido à sua residência, armado-se e retornado ao encontro daquela. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 5. Ademais, inquestionável a periculosidade do indivíduo, considerando o modo como o homicídio foi cometido, com golpes de faca após uma discussão. Aparentemente, ele teria ido até sua casa para se armar e, em seguida, retornado para encontrar a vítima e consumar o homicídio. 6. A anulação da sessão plenária não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva, se persistirem os motivos que a ensejaram. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 926.517/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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