JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão e 583 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega ilegalidade na dosimetria, requerendo a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, e a redução da pena-base em razão da quantidade de entorpecentes apreendida, argumentando que não extrapola as circunstâncias comuns ao tipo penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) A possibilidade de compensação integral da confissão espontânea com a agravante da reincidência. (ii) A alegação de excesso na exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência deve ser proporcional, especialmente em casos de multirreincidência, como definido no Tema Repetitivo 585. 4. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando houver flagrante ilegalidade ou abuso de poder evidente, o que não se verifica no caso concreto. 5. A individualização da pena, incluindo a exasperação da pena-base, é prerrogativa do julgador, que deve observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. No caso, não houve desproporcionalidade manifesta na fração de aumento aplicada em razão da quantidade de drogas apreendida. 6. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca de forma específica a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 941.519/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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