- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de David Pereira de Novaes, condenado à pena de 14 anos de reclusão e 2.100 dias-multa pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com consequente revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, ainda que a confissão tenha sido parcial, qualificada ou retratada, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. No presente caso, restou comprovado que o paciente confessou a prática delitiva em fase policial, sendo de rigor a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ajustando-se as penas em frações proporcionais. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (HC n. 866.795/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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