JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ NA PARTE EM QUE NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 168 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem foi ajuizada ação para a dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a dissolução requerida, fixar a partilha e condenar o espólio do demandado ao pagamento de alimentos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente pedido de reconhecimento de união estável paralela, feito em oposição, e fixação de partilha; também modificou o prazo de pagamento dos alimentos; e por fim, fixou honorários de sucumbência. No Superior Tribunal de Justiça, a demandante interpôs o presente agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência em recurso especial. II - A Terceira Turma desta Corte Superior, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. Por isso, na análise dos embargos de divergência ora suscitados, incide o enunciado da Súmula n. 315 do STJ, na parte em que não foi conhecido o recurso especial. III - Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 168 do STJ. Jurisprudência citada no acórdão embargado: REsp n. 1.124.859/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015. REsp n. 1.324.222/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015. REsp n. 1.118.937/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015. REsp n. 1.845.416/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021. IV - No presente caso, a divergência não foi demonstradoa nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente por órgão fracionário do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos arts. 1043 e 1.044 do CPC/2015 e do art. 266 e seguintes do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico da divergência invocada, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório. Ressalta-se que os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático- probatórios. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.104.920/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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