JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DOMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra acórdão prolatado pela Terceira Turma do STJ. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). III - Os embargos de divergência não comportam admissibilidade, seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ; seja pela ausência ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de revolvimento de elementos fático-probatórios. IV - O embargante não demonstrou de forma analítica a divergência jurisprudencial invocada, ausente a transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que supostamente configuram o dissídio, em paralelo com o acórdão recorrido, não indicou de forma clara as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição da ementa dos julgados e de de trechos esparsos de que entende ser divergente com afirmações genéricas de que a similitude fática está presente. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016. AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. V - Por outro lado, os precedentes trazidos pelo Ministro relator, no acórdão embargado, refletem a orientação do STJ (incidindo o enunciado n. 168 da Súmula do STJ), adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Terceira Turma. VI - Ademais, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que o paradigma refere-se à situação em contrato de locação, em que o interesse é eminentemente jurídico, haja vista a autora da rescisória ser meeira do bem penhorado, situação essencialmente distinta do caso em tela. Nesse caso, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (incidindo o enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.844.690/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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