JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA 0022862-96.2011. 4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de execução de título judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400. Nesse processo, a ANAJUSTRA postulou a repetição do indébito referente aos valores pagos a mais a título de imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente no Processo n. 2008.34.00.000201-4. 2. Os processos relacionados ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400 estão sendo distribuídos a este relator por prevenção do AREsp 1.752.039/DF. 3. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos, que não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na Súmula 7/STJ. Para essas decisões, a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Contudo, há entendimento proferido por esta Segunda Turma de que a retificação do erro contido no acórdão recorrido, a respeito da adequada aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência pátria, não demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência do referido óbice processual quanto à análise da coisa julgada. Precedente. 4. Na espécie, a Fazenda Nacional insiste que o título judicial executado não prevê a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e, se previsto, seus efeitos estariam adstritos aos valores percebidos a partir do ano de 2010, conforme estipulado no próprio dispositivo legal. 5. A Corte regional rejeitou as alegações da Fazenda Nacional por entender que a parte dispositiva do título judicial deve ser interpretada à luz do pedido e da causa de pedir formulada na petição inicial. Assim, concluiu pela aplicação da Lei 12.350/2010, pois houve um pedido expresso para que o cálculo do imposto de renda fosse realizado com base nas tabelas e alíquotas referentes aos períodos específicos dos rendimentos, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês. 6. Na forma da jurisprudência desta Corte, a "melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019). 7. O título executivo em questão é claro quanto à determinação de aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência. A fundamentação baseou-se em precedente desta Corte - o REsp 424.225/SC, de relatoria do Ministro Teori Zavascki - datado de antes da vigência da Lei 12.350/2010. Esse julgamento interpretou o art. 12 da Lei 7.713/1988 (na redação original) c/c o art. 521 do Decreto 85.450/1980, concluindo que, no caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto de renda ocorre no mês do recebimento. No entanto, o cálculo deve levar em consideração os meses a que se referem os rendimentos. 8. A sentença exequenda não fez referência ao art. 12-A da Lei 7.713/1988 nem à necessidade de desconsiderar os demais rendimentos recebidos no mês. Vale lembrar que a aplicação desse dispositivo legal restringe-se aos fatos geradores ocorridos após o ano de 2010. 9. No caso, além de o título executivo ter determinado a aplicação do regime de competência, os valores recebidos cumulativamente são oriundos do Processo Judicial n. 2004.34.00.048565-0, cujos pagamentos foram efetuados no âmbito do Cumprimento de Sentença n. 2008.34.00.000201-4, antes de 2010. Assim, é inviável a aplicação do 12-A da Lei 7.713/1988, que introduziu o regime de tributação em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. 10. Logo, a interpretação mais adequada do título executivo, que se limita a determinar a aplicação do regime de competência, é a de que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser realizado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, considerando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. 11. Recurso especial provido para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência. (REsp n. 2.159.718/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 10/12/2025

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010, APLICÁVEL SOMENTE AOS VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE A PARTIR DO ANO DE 2010. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A sentença…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 25/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA 0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos, que não conhe…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 25/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA 0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos, que não conhe…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 21/05/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA 0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos, que não conhe…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 18/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA 0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos, que não conhec…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.