JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
25/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 25/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. REGISTROS CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR AFASTADO. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES PENAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REPROVAÇÃO FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXASPERAÇÃO. PARÂMETRO. 1/6 (UM SEXTO) DA PENA MÍNIMA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é contrária à atribuição de desvalor à personalidade do agente com base exclusivamente em registros criminais existentes na folha de antecedentes penais do réus. 2. O aumento de 1/6 (um sexto) em razão da culpabilidade do agravado e de 1/3 (um terço) por conta dos maus antecedentes ? maculados por mais de um registro desfavorável ? considerados na aplicação da pena-base do crime de associação para o tráfico, tendo como parâmetro a pena mínima do preceito secundário do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Não se pode considerar ilegal a pena-base estabelecida na espécie, especialmente porque a ponderação das circunstâncias judiciais não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do crime praticado, exatamente como realizado no caso concreto, em que foi estabelecido um aumento proporcional. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AgRg no HC n. 544.345/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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