- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE DO AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos artigos 33 e 34 da norma referenciada. Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. II - Os fundamentos do acórdão impugnado indicam a existência de dedicação a atividades criminosas voltadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Entretanto, não entrevejo vínculo associativo estável e permanente, a ensejar a configuração do crime de associação para o tráfico. III - No tocante à personalidade do agente, "resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Não se admite, pois, que seja presumido que o réu ostenta personalidade distorcida em razão da gravidade do próprio delito ou com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos autos" (HC n. 566.684/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/06/2020). IV- O Tribunal de origem, ao manter o aumento da pena-base em razão da personalidade desfavorável aos pacientes, incorreu em ilegalidade, pois o fato de terem sido presos e condenados por delitos da mesma espécie, praticados cerca de dois meses depois da liberdade provisória concedida nos presentes autos (fato posterior), não constitui fundamentação idônea para tanto. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 796.142/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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