- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, citando citação por edital e falta de contemporaneidade do decreto prisional. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade do crime e na periculosidade do agente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois o acusado permaneceu foragido, justificando a manutenção da prisão. 5. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade do agente. 2. A fuga do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação idônea. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 764.589/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.042/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024. (AgRg no HC n. 893.375/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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