- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. A prisão foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a utilização do cargo público para a prática dos delitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva. 4. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão foi demonstrada, não havendo ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a presença dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão deve ser aferida com base na permanência dos riscos à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STF, AgR no HC 207.084/RS, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/11/2021; STJ, AgRg no HC 748.190-SP, Min. Jesuíno Rossato, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022. (AgRg no RHC n. 204.093/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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