- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A presença da agravante da reincidência, ainda que não específica, pode tornar inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, § 3º, do CP, tendo em vista não ser medida socialmente recomendável. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, de forma motivada, concluiu que a modificação da pena corporal por restritiva de direitos não era socialmente recomendável. 3. Modificar o entendimento adotado pela Corte estadual demandaria nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de análise, pela instância ordinária, de teses apresentadas pela Defesa, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, haja vista a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.631.465/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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