- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. Agravo não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse ilegal de arma de fogo, conforme art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, e 44, § 3º, do Código Penal, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outras provas. 3. O Tribunal de origem negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à reincidência do agravante e à ausência de recomendação social da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ considera idôneo o depoimento de policiais como meio de prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, incidindo o óbice da súmula 83/STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em casos de reincidência e quando não é socialmente recomendável, conforme jurisprudência consolidada, atraindo a súmula 83/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.396.371/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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