- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Com base nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, recebo a petição como agravo regimental. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em revisão criminal, visando à absolvição do agravante condenado a 5 anos e 7 meses de reclusão por roubo e falsa identidade, com base em reconhecimento de pessoa e confissão. 3. A defesa alega nulidade do reconhecimento por não observância do art. 226 do CPP e que a confissão não pode ser o único elemento de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento de pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP e em confissão do réu. 5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas e fatos já decididos em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem a observância do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e confissão do réu. 7. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação se corroborado por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já decididos em sentença transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621, 626. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1816088/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021. (AgRg no AREsp n. 2.764.232/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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