JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em revisão criminal, por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante, condenada pelo crime de roubo, sustenta nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância das regras do art. 226 do CPP, invocando entendimento firmado na Terceira Seção sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.258), bem como a existência de dissonâncias relevantes nas provas orais (divergência quanto às características físicas e à estatura do agente, contradições entre depoimentos de testemunha presencial e policial militar e histórico do boletim de ocorrência), uso indevido da revelia como fundamento condenatório e ausência de provas independentes em relação ao reconhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial em revisão criminal, é possível: (i) reconhecer nulidade do reconhecimento pessoal por suposta ofensa ao art. 226 do CPP, com fundamento em alteração de entendimento jurisprudencial (Tema 1.258 da Terceira Seção e precedentes sobre reconhecimento de pessoas); e (ii) reexaminar o conjunto fático-probatório para concluir pela inexistência de provas autônomas suficientes à condenação, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para simples reexame de fatos e provas, exigindo a presença dos pressupostos do art. 621 do CPP, o que não se verifica na hipótese. 5. A mera alteração de entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento de pessoas e da interpretação do art. 226 do CPP não autoriza, por si só, a reabertura de condenações já acobertadas pela coisa julgada, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da efetividade da persecução penal, sendo necessária prova nova apta a demonstrar a inocência, inexistente no caso concreto. 6. Embora a Terceira Seção desta Corte e o Supremo Tribunal Federal tenham firmado orientação no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, só é apto a identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas sob contraditório, as instâncias ordinárias, no caso, afastaram a nulidade postulada ao consignar a existência de robusto conjunto probatório independente e suficiente à condenação. 7. As instâncias de origem registraram que a vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, descreveu as circunstâncias do roubo e reconheceu com segurança o agravante como autor, ressaltando que o agente teria praticado outros delitos patrimoniais em seu desfavor, o que o tornou conhecido pela vítima, bem como destacaram os depoimentos da testemunha presencial e do policial militar que descreveram as características físicas do réu e seu histórico no meio policial, além da prisão posterior com faca, elementos suficientes para amparar o juízo condenatório. 8. A divergência entre a altura apontada nos depoimentos e a estatura do réu foi expressamente reputada irrelevante pelo Tribunal de origem, por não desnaturar o conjunto das provas orais, ressaltando-se que o reconhecimento não se baseou apenas na altura, mas em diversas características físicas e no prévio conhecimento da vítima. 9. Ficou consignado que a revelia não foi utilizada como fundamento da condenação, de modo que a alegação defensiva de valoração indevida da ausência do réu em audiência não encontra respaldo no acórdão recorrido. 10. Diante da ausência de demonstração de erro de julgamento ou de inadequação da decisão monocrática que aplicou a jurisprudência consolidada desta Corte quanto aos limites da revisão criminal e ao óbice da Súmula 7 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser manejada como nova apelação para simples reexame de fatos e provas, exigindo a presença dos pressupostos do art. 621 do CPP. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial, inclusive quanto à interpretação do art. 226 do CPP e ao reconhecimento de pessoas, não autoriza, por si só, a desconstituição de condenação transitada em julgado em sede de revisão criminal, ausente prova nova de inocência. 3. A discussão sobre nulidade do reconhecimento pessoal por ofensa ao art. 226 do CPP e sobre a suficiência de provas autônomas à condenação, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do STJ em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.02.2022, DJe 25.05.2022; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AREsp 2.338.794/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.884.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 10/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. TEMA REPETITIVO 1.258, STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial ministerial e deu-lhe provimento, a fim de restabelecer acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de origem que havia mantido…

Acórdão

j. 12/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 06/02/2024

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JULGADAS NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 12/11/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Com base nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, recebo a petição como agravo regimental. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em revisão criminal, visando à absolvição do agravante condenado a 5 anos e 7 meses de reclusão por roubo e falsa identid…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 12/03/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.

Acórdão (STJ) · JurisprudênciaIA