- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 27/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 13/11/2024, p. 27/11/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.191. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LC N. 87/1996. QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM O DIREITO LOCAL. 1. Alegação de que o crédito deve ser apurado na forma do art. 10 da LC n. 87/1996. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por envolver a interpretação e a aplicação do direito do Estado de Minas Gerais (Súm. n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). O direito local não previa a aplicação do art. 10 da Lei Kandir, ainda que por analogia, no período de 19/10/2016 (decisão do STF no tema 201) a 28/2/2019 (vigência do Decreto Estadual n. 47.621/2019, que regulamentou a Lei Estadual n. 22.549/2017, a qual introduziu a restituição administrativa do ICMS-ST quando não se efetiva o fato gerador presumido quanto ao aspecto quantitativo). 2. Não cabe recurso especial para arguir a aplicabilidade do art. 10 da LC n. 87/1996, no Estado de Minas Gerais, no período de 19/10/2016 a 28/2/2019. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado. (EDcl no REsp n. 2.034.975/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024.)
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