- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS. MULTA. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, o acórdão embargado foi claro ao afirmar a inexistência dos vícios apontados nos primeiros Embargos de Declaração. Novos aclaratórios só se justificam quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento anterior, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EmbExeMS n. 10.364/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.