JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No acórdão embargado foi explicitamente assinalada a existência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão da não participação do Ministério Público de Contas na Sessão Plenária Administrativa realizada pelo Tribunal Estadual de Contas, em 25/02/2015. 3. Hipótese em que a deliberação proferida pelo Tribunal de Contas apresenta caráter impositivo, por ter determinado expressamente ao Procurador-Geral de Contas que procedesse à anulação da Resolução MPC/MS n. 01/2014 e das Portarias n. 7, 8 e 9/2014 e 2/2015, inclusive assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento. 4. Em relação à alegada falta de interesse de agir, não obstante a revogação da norma constitucional estadual que garantia a iniciativa ao Procurador Geral de Contas para a lei da organização do Ministério Público de Contas, e de consequência, a declaração de inconstitucionalidade da LC n. 148/2010 por vício de iniciativa, remanesce o interesse no presente feito, por haver outras questões a serem apreciadas, quais sejam: a legalidade formal da decisão que resultou na declaração de nulidade dos atos normativos do Procurador Geral de Contas, tomada pelo TCE, e a possibilidade do poder de requisição do Ministério Público de Contas. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no RMS n. 50.353/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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