- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. REDUÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado manteve o entendimento firmado pelo Tribunal de origem que declarou a decadência, mediante o fundamento de que "Este ato de efeito concreto (Lei 14.969/2011) foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 16/08/2011, conforme pesquisa realizada em site oficial e o Remédio Constitucional foi impetrado somente em 21/09/2012, como atesta o protocolo de fl. 107 dos autos, ou seja, não foi observado o prazo decadencial, no termos estabelecidos no art. 23 da Lei n° 12.016/2009". 3. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 4. Hipótese em que o mandamus não está impugnando a Lei Estadual n. 14.969/2011, mas sim o ato que estendeu aos servidores públicos inativos o desconto na verba referente ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. 5. No caso em exame, da documentação acostada à petição inicial, em especial o Ofício CAT/CENOR n. 439/2012, de 24 de agosto de 2012, tem-se que a redução da vantagem somente aconteceu a partir de setembro de 2012; portanto, mais de um ano após a vigência da referida Lei Estadual n. 14.969/2011. 6. A implantação dos descontos decorreu de entendimento adotado pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará no Parecer n. 1818/2012 - Processo n. 11489024-2, aprovado em 16/09/2012, de que a redução do PDF também deveria se operar em relação aos aposentados e não somente quanto aos pensionistas, em razão de uma interpretação extensiva da norma. 7. Não obstante a Lei Estadual n. 14.969/2011 ser de efeitos concretos, a esfera jurídica dos impetrantes somente foi afetada com o ato que determinou os descontos em seus contracheques, ocorrido em agosto de 2012, devendo a contagem do prazo decadencial iniciar-se na data da ciência do ato coator. 8. "O direito de impetrar mandado de segurança decai no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência do ato impugnado, que não se confunde com a data da publicação do diploma legal que o fundamenta, o que ocorre apenas quando este produzir efeitos imediatos" (RMS n. 21.504/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 06/09/2007, DJ de 22/10/2007). 9. "A jurisprudência do STJ afasta a decadência do mandado de segurança quando o ato lesivo é a redução do valor de vantagem em proventos ou em remuneração, cujos efeitos se renovam periodicamente e caracterizam uma relação jurídica sucessiva" (AgInt no RMS n. 70.396/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso em mandado de segurança. (EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 46.281/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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