- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ALEGADA NÃO RECEPÇÃO DOS ARTS. 36 E 37 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem foi devidamente impugnada na petição de Agravo, tendo a Recorrente declinado argumentação específica voltada a afastar a conclusão da decisão proferida na origem. Embora, tecnicamente, possível o conhecimento do Agravo, o mesmo não se pode afirmar do Recurso Especial. 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Hipótese em que a Agravante discorda da interpretação conferida pela Corte local à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 796.376 (Tema n. 796/STF), argumentando, em suas razões recursais, que a ratio decidendi do referido julgado afastaria a incidência de ITBI sobre a transferência de imóveis em operação de integralização de capital social, até mesmo no caso de pessoa jurídica cujas atividades sejam preponderantemente imobiliárias. 5. Para acolher a tese da Agravante, seria necessário definir o sentido e alcance da tese firmada no Tema n. 796/STF, a fim de concluir se as razões de decidir do leading case em comento abarcariam, ou não, a pretensão recursal e se houve equívoco da Corte de origem na interpretação do referido precedente qualificado. Tal providência, porém, é incabível em recurso especial. 6. Não compete a este Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 7. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese relativa à não recepção dos arts. 36 e 37, ambos do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, no ponto, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. É inviável, em recurso especial, o exame de controvérsia que se ampara em suposta não recepção de dispositivo legal pela Constituição Federal, sob pena de invasão da competência do Pretório Excelso. 9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e não conhecer do apelo nobre. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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