JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de LOAMIM PEREIRA PROENCA, condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de drogas foi utilizada de forma indevida para afastar o tráfico privilegiado e para majorar a pena-base, configurando bis in idem, além de requerer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) se é possível a concessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de drogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante; (iii) se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstraram a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas (1.134,29g de maconha), a divisão de tarefas e o envolvimento de várias pessoas na prática delitiva, caracterizando o tráfico em larga escala. Dessa forma, a decisão não se limitou à quantidade de entorpecentes, mas também se baseou em outros fatores indicativos de envolvimento estrutural no tráfico, afastando a figura do "pequeno traficante". 4. Não há falar em bis in idem, uma vez que a quantidade e a variedade das drogas foram consideradas tanto para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, quanto para o afastamento da minorante, o que é compatível com a jurisprudência do STJ. 5. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido em razão da gravidade dos fatos e da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, além de ser reforçado pela jurisprudência deste Tribunal que permite a fixação de regime mais severo quando justificada na existência de circunstância judicial valorada negativamente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.839/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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