JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRANDO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e questionando o regime inicial fechado. A defesa sustenta que o agravante é primário e possui bons antecedentes, e que a quantidade de droga não deveria, por si só, afastar o benefício da minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a decisão de afastar a aplicação do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, e se o regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi fundamentado de maneira idônea e com base em elementos concretos, como o modus operandi do crime, a significativa quantidade de drogas transportada (12 kg de maconha e 9 kg de cocaína), a utilização de compartimentos ocultos no veículo e o envolvimento de adolescentes para despistar as autoridades. Tais fatores demonstram uma organização criminosa e a dedicação da ré ao tráfico, o que impede a concessão do redutor. 4. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva tenha sido inferior a 8 anos, encontra respaldo nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a quantidade de drogas e o modus operandi utilizado no transporte, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. A reanálise do conjunto fático-probatório, necessária para modificar as conclusões do acórdão, é inviável em sede de habeas corpus, que não permite o revolvimento de provas. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.293/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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