- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade pelo interrogatório do réu ter sido o primeiro ato da instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, gera nulidade do processo, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a inversão da ordem do interrogatório constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo concreto. 4. No caso, não houve comprovação de prejuízo concreto decorrente da inversão da ordem do interrogatório, nem manifestação tempestiva da defesa sobre o alegado vício. 5. A aplicação do art. 400 do CPP em procedimentos especiais, como os da Lei de Drogas, foi modulada para incidir apenas em processos cuja instrução não tenha se encerrado até a publicação da decisão do STF em 2016. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo. 2. A aplicação do art. 400 do CPP em procedimentos especiais incide apenas em processos cuja instrução não tenha se encerrado até a publicação da decisão do STF em 2016." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 571, I e II, 572. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127.900, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016; STJ, REsp 1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023, REsp 1.993359/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023. (AgRg no HC n. 913.501/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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