- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alegando nulidade processual decorrente da inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, gera nulidade processual sujeita à preclusão e se a ausência de ratificação da tese na instância recursal impede a preclusão, considerando o efeito devolutivo do apelo criminal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ pacificou orientação de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório sujeita-se à preclusão e deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação da defesa, além de demonstrar prejuízo efetivo ao réu. 4. A ausência de ratificação da tese de nulidade na apelação criminal implica preclusão, não sendo possível invocar a nulidade após o trânsito em julgado da condenação. 5. O Tribunal de origem constatou que a defesa não demonstrou prejuízo à defesa do réu, uma vez que a condenação se baseou em outras provas produzidas durante a instrução processual. 6. A modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, quanto à inexistência de prejuízo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual decorrente da inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do CPP sujeita-se à preclusão e deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação da defesa. 2. A ausência de ratificação da tese de nulidade na apelação criminal implica preclusão, não sendo possível invocar a nulidade após o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 571, I e II; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022. (AgRg no HC n. 966.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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