- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver a agravada pela atipicidade material da conduta. 2. A agravada foi condenada por furto de objetos de pequeno valor durante o cumprimento de pena por tráfico de drogas, com outras condenações por furto e furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reiteração criminosa da agravada, evidenciada por condenações anteriores, não impede, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. O princípio da insignificância exige a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa não impede, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade no cometimento de crimes afasta a atipicidade material da conduta." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, HC 559.183/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2020. (AgRg no HC n. 939.857/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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