JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver a agravada pela atipicidade material da conduta. 2. A agravada foi condenada por furto de objetos de pequeno valor durante o cumprimento de pena por tráfico de drogas, com outras condenações por furto e furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reiteração criminosa da agravada, evidenciada por condenações anteriores, não impede, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. O princípio da insignificância exige a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa não impede, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade no cometimento de crimes afasta a atipicidade material da conduta." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, HC 559.183/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2020. (AgRg no HC n. 939.857/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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