JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE FIOS DE INTERNET E TELEFONIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por atipicidade material decorrente da insignificância da conduta de furto de 5 metros de fiação de internet e telefonia, avaliados em R$ 100,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reiteração delitiva é um obstáculo à aplicação do princípio da insignificância. 4. A conduta de furtar fios de internet e telefonia, mesmo de pequeno valor, não é considerada atípica quando o agente possui histórico de infrações contra o patrimônio. 5. A decisão está em consonância com os precedentes que não reconhecem a atipicidade material em casos de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. 2. A atipicidade material não se aplica quando há histórico de infrações contra o patrimônio, sobretudo quando furtados fios de internet e telefonia. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.568.157/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024. (AgRg no HC n. 944.008/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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