- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO LIMINAR DENEGATÓRIA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não havendo sequer notícia de impetração de habeas corpus no Tribunal de origem. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, alegando que a prisão é desproporcional, e requer a substituição da prisão por medidas cautelares ou prisão domiciliar, em razão da paternidade do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF e apreciar o mérito do habeas corpus impetrado contra decisão liminar denegatória proferida na instância inferior; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; e (iii) se a condição de pai do paciente justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e sua forma de acondicionamento, o que demonstra risco à ordem pública e justifica a necessidade da medida extrema, em conformidade com o art. 312 do CPP. 5. A condição de pai não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a prisão domiciliar, especialmente na ausência de prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados do paciente para com a criança, e quando as circunstâncias do delito evidenciam a inadequação de medidas menos gravosas, em especial no caso em que há informação nos autos de que os filhos encontram-se sob os cuidados da genitora. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e adequadamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 948.497/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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